O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, o poder concorrente do Ministério Público (MP) de Minas Gerais e Paraná para realizar investigações criminais. A decisão tem repercussão geral e impactará os Ministérios Públicos de todos os estados do Brasil, incluindo o MP do Piauí.
A ADI 7175 questionava a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), enquanto a ADI 7176 envolvia o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009 do Paraná, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) argumentava que as normas criariam um regime paralelo de investigação, prejudicando a função constitucional das polícias civis.
O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol, reafirmando o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional. Fachin destacou que a atuação do MP não se limita à requisição de inquérito policial, mas inclui o uso de instrumentos próprios, como o Procedimento Investigatório Criminal, para a coleta de provas e a apuração de crimes, complementando as investigações realizadas pela polícia.
No caso específico de Minas Gerais, o ministro considerou o PIC como uma ferramenta legítima para a investigação criminal, alinhada ao entendimento do STF de que o MP tem poder concorrente para conduzir investigações, desde que observados os mesmos prazos e parâmetros legais estabelecidos para os inquéritos policiais. Quanto às normas do Paraná, Fachin entendeu que elas estavam em conformidade com a autonomia do Ministério Público e visavam reforçar o combate ao crime organizado, especialmente por meio dos Gaeco.