Desde 2018 muito se discutiu a respeito do impacto do precedente vinculante firmado no Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), já transitado em julgado, quando se fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na realidade, a Justiça do Trabalho, em especial o TST, não concordou muito com este entendimento. O STF, como autoridade jurisdicional máxima da República, estabeleceu uma solução jurídica que para muitos significou a convalidação de fraudes e redução da competência da Justiça do Trabalho.
Necessário foi a complementação do julgado após a oposição sucessiva de vários embargos de declaração (salvo engano, quatro) para que o STF reafirmasse em 2022 a posição de inexistência de supostos vícios na tese jurídica fixada e na parte subjetiva do julgado. Ou seja, reiterou-se que os limites da controvérsia constitucional foram estabelecidos com a consolidação do entendimento vinculante.
Não obstante a tal raciocínio, o TST continuou julgando de acordo com a sua interpretação, no sentido de que a competência para reconhecimento de vínculo de emprego seria da Justiça do Trabalho, ainda que as partes tenham estabelecido outro tipo contratual, quando verificados nos casos os requisitos legais da relação empregatícia (sobretudo os pressupostos da pessoalidade e da subordinação).
Paralelamente a estas decisões tomadas, os empregadores/tomadores de serviços se viram obrigados a ajuizarem (milhares) de reclamações constitucionais ao STF arguindo o descumprimento daquele entendimento em casos individuais, sobrecarregando a máquina judiciária da Suprema Corte.
Agora, em 2025, após o Plenário do STF reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema 1389 – ARE 1.532.603), o Ministro Gilmar Mendes exara decisão unipessoal com determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Em sua fundamentação asseverou que tal controvérsia tem exigido demais do STF diante do elevado número que surge de reclamações em face da Justiça do Trabalho. Anotou que haveria um descumprimento sistemático da orientação do STF pela Justiça do Trabalho e isso tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica.
De imediato a ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, por sua presidente Elise Ramos Correia, lançou moção de repúdio às declarações do Ministro Gilmar Mendes. Referiu-se ao episódio como infeliz pronunciamento que passaria na contramão dos direitos sociais (e da função social protetiva da Justiça Laboral), bem assim na tentativa injustificada de desqualificação institucional.
Esses são mais alguns capítulos desta longa história “de amor e ódio” travada entre as decisões liberais da Justiça do Trabalho e a linha de contenção adotada pela Corte Constitucional do país. O desfecho em breve será divulgado, notadamente com o julgamento do Tema 1389 pelo Plenário do STF, que nada mais será do que um desdobramento do efeito colateral surtido da questão anterior (Tema 725), cujo debate é extremamente relevante às relações jurídico-trabalhistas em curso no cenário brasileiro.