Ely Talyuli Júnior

Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.

Lei Magnitsky: Quem será o Próximo?

Se olharmos na enciclopédia livre (Wikipédia) veremos que a Lei Magnitsky (Global Magnitsky Human Rights Accountability Act) é um projeto de lei aprovado pelo Congresso dos EUA e sancionado pelo Presidente Barack Obama em 2012. O propósito direto foi punir autoridades russas responsáveis pela morte do advogado tributarista Sergei Magnitsky em uma prisão de Moscou em 2009, após investigar uma fraude de US$ 230 milhões envolvendo autoridades fiscais russas. Esta legislação autoriza o governo americano a punir aqueles que forem considerados violadores de direitos humanos, mediante congelamento de ativos e proibição de ingresso nos Estados Unidos.

Recentemente foi veiculada uma notícia no “O Globo” com um dos principais articuladores desta Lei, o megainvestidor britânico William Browder. Ele entende que “jamais poderia imaginar” o desvirtuamento da finalidade da Lei Magnisky de modo a alcançar um ministro de uma Corte Constitucional de um Estado Democrático de Direito, como se vê na experiência brasileira. Haveria, na concepção do citado bilionário, particular má aplicação ao ministro Alexandre de Moraes do STF. Veja que se trata de uma importante personalidade pública que ajudou com que a lei saísse do papel e fosse aprovada pelo Congresso americano, portanto tem pleno conhecimento da arquitetura legislativa de construção, dos embates e debates que se fizeram presentes na arena política para a sua consolidação.

A Lei Magnitsky foi desenhada para punir pessoas culpadas em casos de abusos de direitos humanos em larga escala. Nesse prisma, é impertinente sua aplicabilidade quando está em voga o regular exercício da judicatura constitucional. Isso porque ocorreram fatos tipificados segundo a normatização da Lei 14.197/2021 (crimes contra o Estado Democrático de Direito) no contexto brasileiro. Tais condutas estão sob apuração e com a observância do devido processo legal (os acusados têm direito à apresentação de todos os meios admitidos, tais como provas documentais, vídeos, testemunhas, perícias etc.).

Se há um processo tramitando em uma Corte Constitucional, com direito à ampla defesa e ao contraditório, com advogados regularmente constituídos e atuantes, sendo possibilitada a discussão acerca do acervo probatório, com direito a manifestações, intervenções e recursos, isso não parece (aliás, nem chega perto), de algum tipo de prática de atos abusadores de direitos humanos (seja em qualquer parte do mundo).

Disso tudo se extrai como conclusão lógica e inafastável a utilização da Lei Magnitsky em prol de interesse privado ou com envergadura política, porquanto sequer há junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos processo com condenação transitada em julgado contra qualquer um dos ministros do STF.

É certo que o Brasil passa, por vez ou outra, por tentativas de golpes e de fraudes ao sistema eleitoral, atos de descredibilidade às instituições e de um movimento muito forte capitaneado por uma força econômica invisível que visa erodir a democracia brasileira. Poder-se-ia até pensar em retaliação de algum tipo. Mas, sinceramente, nada vale a pena! Esta vingança só provocaria mais consequências deletérias, pois além de uma guerra comercial que já existe também há uma clara interferência externa para minar o processo em tramitação contra o ex-presidente Bolsonaro.

Com o suporte da diplomacia brasileira, é preciso negociar e/ou judicializar a impropriedade da aplicação da lei no Brasil junto à Justiça Americana, posto que os fatos não permitem seu enquadramento jurídico na espécie. Mas é ainda mais necessário que o mundo ocidental se una contra o arbítrio e o autoritarismo irrefreável em escala global e, sobretudo, aos ataques envidados à soberania nacional.

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