Ely Talyuli Júnior

Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.

TST completou 80 anos no centro do debate constitucional

Em meio às celebrações de seu octogésimo aniversário de instalação como órgão de cúpula da Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vivencia um dos momentos mais decisivos de sua trajetória institucional. Criado para assegurar a pacificação social e a justa composição dos conflitos trabalhistas no Brasil, o Tribunal celebra sua maturidade institucional sob o pano de fundo de intensas transformações nas relações de produção e de um sistemático reposicionamento de sua competência material promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A trajetória da Corte de Cúpula do Trabalho confunde-se com a própria evolução dos direitos sociais e da arquitetura constitucional brasileira. Instalado formalmente em 1946 (Decreto-Lei nº 9.797), o TST operou a transposição histórica do antigo Conselho Nacional do Trabalho (CNT) — então vinculado ao Poder Executivo — para o âmbito do Poder Judiciário, arranjo posteriormente alçado a status constitucional.
A partir da Constituição de 1988 e, notadamente, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o escopo da Justiça Especializada foi significativamente dilatado. A reformulação do artigo 114 da Carta Magna deslocou o eixo de incidência jurisdicional do rígido conceito de “relação de emprego” para a abrangência mais ampla das “relações de trabalho”, consolidando o TST como guardião dos direitos laborais fundamentais no país.
Ao alcançar oito décadas de atuação, o TST enfrenta um cenário de acentuada restrição de sua competência cognitiva. Por meio do julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e sucessivas reclamações constitucionais, a Suprema Corte brasileira vem fixando balizas rígidas que esvaziam a competência da Justiça do Trabalho sobre arranjos contratuais modernos e modais flexíveis, tais como na licitude irrestrita da terceirização, validade do trabalho autônomo e da “pejotização”, incompetência para modais flexíveis e plataformas digitais e prevalência da autonomia da vontade em contratos especiais.
A despeito desse movimento de contenção hermenêutica, a preservação do TST como Corte de Precedente é indispensável à higidez do Estado Democrático de Direito. Em uma ordem jurídica complexa e pulverizada, cabe a ele conferir uniformidade, previsibilidade e estabilidade à interpretação das normas sociais, servindo como vetor primordial de segurança jurídica a trabalhadores, empregadores e tomadores de serviço.
Mais do que um órgão julgador de demandas individuais e coletivas, o TST consolida-se como o “Tribunal da Justiça Social”, voltado à concreção do axioma da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (Constituição, artigo 1º, IV).
Em um contexto de crescentes assimetrias econômicas e precarização do labor, a jurisdição trabalhista permanece como instrumento indispensável ao reequilíbrio das forças de produção, atuando decisivamente no combate às formas degradantes de exploração, ao trabalho infantil e do meio ambiente laboral.
Ao completar 80 anos, o TST reafirma sua vocação civilizatória e democrática: calibrar a dinâmica econômica com o imperativo socio constitucional de proteção da pessoa humana, assegurando que o progresso não se afaste do patamar mínimo civilizatório (locução dada por Maurício Godinho Delgado) agasalhado pelo Texto Constitucional.
Que seja honrada a expressão latina inscrita em sua bandeira: “OPUS JUSTITIAE PAX” (“A Paz é obra da Justiça”)!

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