Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.
A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) acaba de completar 10 (dez) anos. Ela contribuiu para a redução de crimes de natureza hedionda. Entretanto, os órgãos de segurança pública registram aumentos dos casos de morte de mulheres devido à condição de gênero.
Dados inferidos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, relativo ao biênio 2023/2024, informam que houve crescimento de 0,8% nos casos de feminicídio. Em 2024, 37,5% das brasileiras sofreram alguma forma de violência – física, psicológica ou sexual –, o que corresponderia a 27 milhões de mulheres.
Muitos feminicídios se originam do término de relacionamentos e a lei traz uma punição imponente ao agente agressor. Hoje, além de uma série de agravantes para o crime de feminicídio, também há previsão de reclusão de 20 a 40 anos para os assassinos de mulheres. Ou seja, as consequências são consideradas bem graves.
Recentemente mais um passo significativo foi dado com o advento da Lei 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo, agravando a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Sem dúvida que mudanças culturais são necessárias no cotidiano social. Existe um grave problema estrutural que ainda persiste na sociedade brasileira. Organismos internacionais (como a ONU – Organização das Nações Unidas e a CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos) há anos exigem dos países aprimoramento constante no combate à violência contra as mulheres.
É preciso a propagação de mais políticas públicas em escolas, universidades, unidades de saúde, eventos gerais etc. As pessoas (os homens) devem refletir e repensarem o cometimento de atos desta natureza. No âmbito da segurança pública, os pedidos de mulheres visando medidas protetivas de urgência devem ser prontamente atendidos pelas delegacias especializadas ou mais próximas (é possível acionar também a Polícia Civil para registro de ocorrência via Delegacia Eletrônica ou por telefone, no Disque 197, opção 3). Tal condição permite propagar a ideia de que a denúncia pelas agredidas é tão confiável quanto segura. Outra questão é possibilitar às patrulhas policiais mapeamento dos locais para que seja reforçado o monitoramento e a ronda em certas regiões, estando mais perto para a autoridade policial realizar uma rápida abordagem, caso seja necessário.
Os estudos mostram que o feminicídio é o auge da violência e os índices continuam alarmantes. Antes dele ocorrer existem atos de violência psicológica, física, financeira/patrimonial e/ou sexual. Isto é, sinais claros são previamente demonstrados.
Não obstante as Leis 13.104/2015 e 14.994/2024 tenham sido reforços relevantes contra esses crimes de ódio e avanços na legislação penal, impõem-se, ainda e de forma urgente, que outras ações mais efetivas sejam tomadas. Os desafios, por isso, persistem e se espera um maior interesse de nossos governantes e demais gestores, públicos e/ou privados, para que este tema se torne prioridade contínua em pautas legislativas, executivas e institucionais.