Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde o final do segundo semestre de 2024, produziu uma reforma regimental e procedimental que impulsionou a consolidação de mais de 300 (trezentas) teses vinculantes de observância obrigatória aos demais órgãos jurisdicionais trabalhistas. Esta mudança de perfil de Corte de Ápice para Corte de Precedentes tem sido o principal legado deixado pela atual gestão do Presidente, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que se aposenta obrigatoriamente no fim deste mês de forma compulsória.
O sistema de precedentes da Justiça do Trabalho veio para ficar, sem dúvida. Torna obrigatória a observância das decisões do TST e diminui o fluxo de julgamentos que aquela Corte vinha recebendo. As admissibilidades dos recursos de revista pelo TRTs (Tribunais Regionais) passaram a ser seletivas e a admissão de processos se caracteriza apenas naqueles em que demonstrada distinção do litígio em relação às premissas que consubstanciaram o precedente vinculante.
Ao longo da história se vê algumas marcantes passagens nos mandatos presidenciais do TST. A última delas, promovida pela atual gestão, propiciou uma impactante reviravolta no Judiciário trabalhista. O Pleno do TST passou a reafirmar sua jurisprudência de forma vinculante mediante afetação de processos pelo rito do incidente de recursos repetitivos, o que, por força da Lei 13.015/2014, gera efeito vinculante aos demais membros julgadores do Poder Judiciário trabalhista brasileiro.
A reforma regimental consistiu em uma dupla procedimentalização. A primeira delas consistiu na necessidade de negação de recursos pelos TRTs quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do TST, ocasião em que a parte pode agravar para o Pleno da Corte Regional para rediscutir a possibilidade, mas cuja chance de êxito é extremamente reduzida em razão de subsistir apenas o caminho da distinção do julgado em relação ao precedente que lhe dera origem.
Na órbita do TST se passou a reafirmar a jurisprudência pelo Pleno, de forma que a sistemática utilizada permite a impressão de efeito vinculante à Justiça do Trabalho. A Presidência do TST também iniciou uma nova etapa de maior filtragem dos processos que chegam ao crivo daquela Corte para distribuição interna. Com isso, após análise prévia, determina-se o retorno aos TRTs daqueles que não fora observado o efeito vinculante aplicado à determinada matéria pelo TST e/ou aplicam-se óbices processuais aos que não detêm condições de prosseguir quanto à análise do mérito recursal.
Se houver caso de enfrentamento meritório por atendimento das condições de admissibilidade ou matéria ainda não sedimentada de forma vinculante na Corte, na triagem já se determina a distribuição interna do processo a um dos ministros do TST.
Para completar o quadro, acresceu-se um novo recurso de agravo interno via instrução normativa para que a parte prejudicada tenha o direito ao duplo grau de jurisdição na esfera regional nos casos em que a admissibilidade do recurso de revista for vedada com base em julgamento de matéria já estabilizada pelo TST via incidente de recurso repetitivo. Nesta ocasião, competirá ao Pleno do Tribunal Regional defrontar-se com a argumentação recursal e deliberar quanto à identidade de premissas do precedente com o caso em análise ou eventual distinção capaz de impulsionar o processo de forma extraordinária para reanálise junto ao TST.
Aos operadores de direito resta a imediata adaptação às recentes e emblemáticas alterações. Além das súmulas (TRTs, TST e STF), orientações jurisprudenciais (das seções especializadas: SDI-1, SDI-2 e SDC), precedentes normativos, súmulas vinculantes (STF), há agora a extensa relação contendo mais de 300 teses vinculantes – e somando a cada dia… (nesta data há 107 incidentes em aberto afetados aguardando julgamento junto ao Pleno).[1]
Dentre os bons motivos que se pode elencar estão maior estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica às decisões superiores. Promove-se, assim, integridade, coerência e uniformidade, fortalecendo as relações jurídico-trabalhistas existentes. Enfim, são muitas novidades e talvez a linguagem jurídica ora utilizada possa provocar dúvidas ou desconhecimento por parte de alguns. O importante mesmo é saber que se iniciou uma profunda mobilização institucional por parte do TST – decorrente do seu amadurecimento como Corte de Precedente –, provocando uma revolução jurisprudencial e novos rumos à justiça social do país.
[1] Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/tst-fixa-mais-de-300-teses-vinculantes-cultura-precedentes-chegou-zntwf/. Acesso em 22 set. 2025.