Ely Talyuli Júnior

Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.

A verdade acima de tudo: O efeito da geolocalização no processo do trabalho

Decisões contemporâneas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem como meio de prova o uso de rastros digitais de smartphones em ações de horas extras, restabelecendo a diretriz judicial do combate a fraudes em processos trabalhistas e impondo limites rigorosos à privacidade.
Nesta era digital, o telefone celular se tornou praticamente uma extensão do corpo humano, conectando diretamente o ser humano às mais diversas mídias e interações cibernéticas. O GPS antes utilizado para verificar a previsão do tempo, acionar um carro de aplicativo ou redefinir uma rota por causa de um engarrafamento gera um rastreamento muito preciso da rotina humana. Essa delimitação virtual tem sido reconhecida como importante elemento de convicção ao juízo trabalhista.
O TST tem referendado a requisição de registros de geolocalização por operadoras de telefonia e provedores de internet para a apuração de jornadas de trabalho, concessão de horas extras e averiguação de condutas graves em instruções probatórias. Esta iniciativa moderniza a forma das instruções das ações trabalhistas e impõe o desafio de equilibrar a busca pela verdade real dos fatos e o direito à privacidade.
Para quem não domina o jargão jurídico, a mudança atinge diretamente o coração de uma audiência trabalhista: os depoimentos pessoais e testemunhais. Comprovar que um trabalhador elastecia sua jornada em muitas horas ou realizava serviços extraordinários depende quase que exclusivamente de testemunhas — cujas declarações podem suscitar questionamentos sobre verdade e parcialidade. Se o trabalhador alega ter realizado viagens a trabalho ou ter permanecido na empresa até determinado horário, o registro do celular ou do tablet profissional pode comprovar se o dispositivo estava ou não naquele perímetro específico.
Cabe ressaltar que os juízes não analisam fotos, áudios ou mensagens, mas apenas o histórico pontual de localização geográfica nos horários objeto da controvérsia. O receio imediato do cidadão brasileiro — de submeter sua rotina íntima em juízo — tem certa proteção.
Sob a ótica jurídica, a matéria envolve um conflito de princípios constitucionais que exigem certa ponderação: de um lado, a garantia do devido processo legal e o direito à ampla defesa (Constituição, artigo 5º, LV); de outro, a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (Constituição, artigo 5º, X e XII).

Fundamentado no artigo 6º da CLT — que equipara meios telemáticos e informatizados de comando aos meios de controle pessoais —, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o TST entende que a produção de provas digitais é válida para o exercício regular de direitos em processo judicial. Todavia, a Corte de precedentes trabalhista estabelece balizas estritas para evitar a transformação do processo trabalhista em uma “exposição da vida privada”, tais como pertinência, proporcionalidade, segurança, sigilo e preservação dos momentos de descanso.

A validação desse entendimento jurisprudencial atravessa um divisor de águas na atuação dos operadores do Direito. Embora reduza a necessidade de oitiva de depoimentos em juízo, propicia-se maior previsibilidade técnica à decisão judicial. Sem contar que relatórios auditáveis de geolocalização encurtam demasiadamente o tempo de instrução e desestimulam litígios aventureiros.
A Justiça do Trabalho tem investido em capacitação técnica de seus quadros para a extração e o tratamento seguro de dados, integrando soluções institucionais de inteligência probatória às varas de todo o país.

Esta virada de chave do TST consagra o entendimento de que não se pode fechar os olhos aos avanços tecnológicos em prol da verdade real. A geolocalização surge, desta forma, como um novo meio de prova processual, propiciando maior segurança jurídica ao convencimento do juízo trabalhista. Esta nova forma de produção de prova e investigação da realidade de um caso concreto, em geral, consolida-se como valioso e relevante instrumento a favor de toda a sociedade brasileira.

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