Advogado com ampla experiência em defesa de corporações empresariais. Doutorando em Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Milita atualmente junto aos Tribunais Superiores em Brasília. Ex-professor universitário. Ex-membro da Comissão de Direito do Trabalho e de Direito Desportivo da OAB-DF. Autor e Coautor de livros jurídicos e literários.
Às vésperas de pleitos eleitorais, a fronteira entre a liberdade de expressão no ambiente corporativo e a interferência indevida na convicção política de trabalhadores volta ao centro dos debates jurídicos no Brasil.
O assédio eleitoral — caracterizado pelo uso do poder econômico ou hierárquico do empregador para coagir, constranger, chantagear ou premiar empregados visando direcionar o voto — tem sido alvo de firme repressão por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Justiça do Trabalho, em especial pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O poder de direção do empregador encontra limites na Constituição Federal. Práticas como intimidação psicológica (ameaças de demissão em massa ou falência da empresa), imposição de uso de uniformes com propaganda partidária, vinculação de metas e bônus a resultados eleitorais, ou obrigatoriedade de participação em lives e comícios são proibidas.
O TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) fixam que essas condutas configuram abuso do poder diretivo e violação da função social do contrato de trabalho. Além da responsabilidade trabalhista (com indenizações por danos morais individuais e coletivos), o assédio eleitoral pode tipificar crime eleitoral segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): artigo 299: “compra de voto ou promessa de vantagem” e artigo 301: “uso de violência ou grave ameaça para coação eleitoral”.
Um dos precedentes de maior repercussão no Judiciário Trabalhista envolveu uma grande rede atacadista e seu proprietário. Durante o período eleitoral, a empresa promoveu transmissões ao vivo (lives) no ambiente de trabalho com discursos com tom de ameaça de demissões caso determinado candidato não saísse vitorioso. Houve também a exigência do uso de vestimentas com cores e slogans alusivos a campanhas específicas. O TST negou recursos da empresa e manteve indenizações a ex-funcionários prejudicados. O Ministro Relator assinalou que a imposição ou sugestão velada de voto ao trabalhador vulnerável fere a integridade moral e a saúde mental. O julgado destacou que “não há como falar em livre exercício da consciência política quando o trabalhador vive sob o temor do desemprego”.
Além das ações individuais, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina impôs condenações expressivas em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, exigindo a abstenção imediata dessas condutas e fixando multas por descumprimento.
No contexto contemporâneo, o assédio eleitoral trabalhista manifesta-se como uma reconfiguração do coronelismo clássico (o antigo “voto de cabresto”). A dependência do campo dá lugar à necessidade do emprego no setor de serviços, comércio e indústria. O “cabresto” de outrora é substituído pelo medo da demissão, por grupos de mensagens corporativas supervisionados e pela instrumentalização da infraestrutura da empresa em prol de projetos político-partidários.
O fenômeno do assédio eleitoral registrou números recordes durante as eleições gerais de 2022. Dados oficiais do Ministério Público do Trabalho revelam a dimensão do problema: foram mais de 3.500 denúncias (crescimento superior a 17 vezes em relação ao pleito de 2018). Esse salto estatístico impulsionou ações integradas entre a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público, como a campanha “Aliança pelo Voto Livre e Secreto” e a criação de plantões permanentes de atendimento ao trabalhador durante os períodos eleitorais.
Cabe lembrar que, no Estado Democrático de Direito, o sufrágio universal e o voto direto, secreto e igualitário constituem cláusulas pétreas da Constituição da República (Art. 60, § 4º, II). A garantia do sigilo do voto não se restringe ao momento em que o cidadão interage com a urna eletrônica; ela abrange a proteção da sua esfera íntima e ideológica contra intromissões externas de agentes econômicos.
Permitir que o poder econômico subjugue a consciência política do empregado reduz a cidadania a uma extensão do patrimônio do empregador. Garantir a liberdade de escolha no local de trabalho é assegurar a própria lisura e legitimidade do processo democrático.